A Prefeitura de Rio das Pedras poderá encaminhar dívidas de contribuintes a protesto em cartório, utilizando um novo mecanismo de cobrança de débitos municipais. A medida foi autorizada pela Lei nº 3.475/2026, sancionada pelo prefeito Marcos Buzetto.
A legislação autoriza a administração municipal a celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil — Seção São Paulo (IEPTB/SP), permitindo o encaminhamento eletrônico de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) aos cartórios, por meio da Central de Serviços Eletrônicos de Protesto (CENPROT).
Na prática, a medida abre caminho para que a Prefeitura utilize os cartórios como instrumento de cobrança de contribuintes inadimplentes, sem a necessidade de ingressar inicialmente com uma ação judicial para realizar o protesto.
O procedimento poderá alcançar débitos tributários e não tributários formalmente inscritos em dívida ativa, conforme as condições que forem estabelecidas pela administração. Entre os exemplos de débitos tributários estão impostos e taxas municipais não pagos que tenham sido regularmente inscritos. Isso pode incluir, por exemplo, débitos de IPTU, ISS e determinadas taxas municipais.
Contribuintes poderão enfrentar restrições de crédito
O protesto em cartório é um procedimento extrajudicial utilizado para formalizar a inadimplência e tornar pública a existência de uma dívida.
Depois de receber o título para protesto, o cartório notifica o devedor para que regularize a pendência dentro do prazo legal. Caso o pagamento não seja realizado, o protesto poderá ser efetivado.
Uma das principais consequências é a possibilidade de restrições de crédito, já que a existência de um protesto pode ser consultada por instituições financeiras, empresas e órgãos de proteção ao crédito.
Isso significa que um contribuinte com dívida municipal protestada poderá encontrar dificuldades para obter empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e realizar determinadas operações comerciais.
O protesto não representa, por si só, bloqueio de contas bancárias ou penhora de bens. Essas medidas dependem de outros procedimentos legais.
Devedor também poderá pagar despesas do cartório
Outro ponto importante da nova legislação é a responsabilidade pelo pagamento das despesas cartorárias.
O artigo 3º da Lei nº 3.475/2026 estabelece que a Prefeitura ficará dispensada do pagamento antecipado de custas, emolumentos e outras despesas devidas aos tabelionatos de protesto.
Esses valores deverão ser pagos pelo próprio devedor no momento do cancelamento do protesto ou da liquidação do título, observadas as normas aplicáveis.
Dessa forma, além do débito original e dos acréscimos legalmente previstos, o contribuinte poderá ter que arcar com despesas para regularizar sua situação perante o cartório.
A legislação prevê uma exceção: caso o protesto seja cancelado por erro formal ou material da administração municipal, ou por decisão judicial definitiva que declare a nulidade do título, caberá ao município pagar os emolumentos devidos.









